Tribunais livram herdeiros e espólios de cobrança de tributos
Execução fiscal não pode ser redirecionada se citação for posterior à morte do devedor
A justiça tem livrado herdeiros e espólios de cobranças de tributos. O entendimento vale se a citação do devedor for posterior à sua morte. Há decisões de tribunais federais e estaduais e do Superior Tribunal de Justiça (STJ) nesse sentido. Discute-se nesses casos o chamado redirecionamento de execução fiscal.
União, Estados e municípios normalmente alegam, com base no artigo 131 do Código Tributário Nacional (CTN), ser incabível a extinção do processo. Argumentam que o espólio é responsável pelas dívidas até o momento da partilha para eles, a morte do devedor transfere automaticamente as obrigações tributárias.
No caso, diz o relator, a certidão de óbito comprova que codevedor morreu em 28 de setembro de 2013, antes da sua citação em 21 de janeiro de 2015, para figurar no polo passivo do processo de execução como corresponsável pelos débitos tributários de uma empresa, da qual era sócio.
Para o desembargador, "a inclusão do espólio ou dos seus sucessores no polo passivo da demanda configura verdadeira substituição do sujeito passivo da cobrança, o que é vedado, nos termos da Súmula 392 do STJ"
(processo nº 1010048-06.2018.4.01.0000).
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No artigo de hoje trataremos da Arbitragem, que, embora ainda pouco difundida nos menores centros, vem ganhando cada vez mais adeptos, sobretudo entre empresários, que, dado o dinamismo da economia, não podem se sujeitar à demora de um processo jurisdicional do Estado para resolver os conflitos que surjam a partir de contratos empresariais, por exemplo.
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