Sócio minoritário que não obteve proveito econômico deve ser excluído da execução
A Seção Especializada em Execução (SEEx) do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) entendeu inviável o redirecionamento da execução para os herdeiros de um sócio que, além de possuírem participação minoritária no capital social, não obtiveram proveito econômico com a atividade da empresa. A decisão, proferida por maioria, reformou a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Santa Cruz do Sul.
O juiz de primeiro grau determinou o redirecionamento da execução para os sócios da empresa devedora, sendo um deles já falecido. Por consequência, a esposa e os filhos dividiram entre si as cotas sociais que o pai possuía, correspondente a 6,25% do capital social. Cada herdeiro recebeu aproximadamente 2% a título de quotas. Segundo a sentença, a condição de sócio minoritário não os isenta de responsabilidade pelo pagamento do débito. "Aos sócios minoritários que pagarem a dívida resta apenas ação regressiva em face dos sócios majoritários e da sociedade". Com relação à ausência de proveito econômico por parte dos herdeiros, o juízo considerou não haver provas suficientes, "pois a maioria dos documentos relevantes tratam-se de informações que foram fornecidas pelos próprios interessados, portanto unilaterais, como, por exemplo, declarações de imposto de renda". Nessa linha, foi mantida a decisão de redirecionamento da execução.
Os executados recorreram ao TRT-4. Segundo o entendimento majoritário da SEEx, vencido o relator do acórdão, o fundamento constante nas decisões da Seção em que é reconhecida a responsabilidade dos sócios, independentemente do percentual de capital social que sejam detentores, sempre foi o proveito econômico que obtiveram com a sociedade. E isso não teria acontecido neste caso. "Mesmo com a soma das quotas de capital, a participação social é modesta e não está acompanhada de comprovação do proveito econômico através da distribuição de dividendos", afirmou o desembargador Marcelo Gonçalves de Oliveira, redator do voto prevalecente. O próprio sócio falecido era detentor de parte muito pequena do capital, sem poder de gestão, e não há prova de que recebesse dividendos. Nesse panorama, a Seção deu provimento ao recurso e afastou o redirecionamento da execução em face dos herdeiros do sócio falecido.
Não foi interposto recurso contra a decisão.
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
T E M A S I M P O R T A N T E S
E M D E S T A Q U E
BLOG
Como já abordamos, a recuperação de empresas é um instrumento estabelecido pela Lei para propiciar o soerguimento da atividade produtiva que passa por momento de dificuldade econômica e financeira, desde que cumpridos determinados requisitos.
No artigo de hoje trataremos da Arbitragem, que, embora ainda pouco difundida nos menores centros, vem ganhando cada vez mais adeptos, sobretudo entre empresários, que, dado o dinamismo da economia, não podem se sujeitar à demora de um processo jurisdicional do Estado para resolver os conflitos que surjam a partir de contratos empresariais, por exemplo.
MISSÃO
Seja Bem Vindo ao meu site. Minha missão é criar soluções inteligentes, inovadoras e ágeis para resulução de problemas jurídicos.
Advogado, inscrito na OAB desde 2007.
Copyright © 2022 Pedro Bertogna Capuano . Todos os direitos Reservados - Website Produzido por - TH PÁDUA AGÊNCIA
MENU
SOCIAL MEDIA
Desde 2016
CONTATO
Rua Benjamin Constant, 415, Centro
São José do Rio Pardo - SP
pedrobertogna@hotmail.com
+55 19 3608-6573
+55 19 99439-3154