builderall

Produtor rural pessoa física e o
salário-educação

Produtores rurais pessoas físicas com ou sem registro no CNPJ não estão obrigados ao recolhimento da contribuição
 
A contribuição para o salário-educação - FNDE, no percentual de 2,5% incidente sobre a folha de salário, é devida pelas empresas e não pode ser cobrada das pessoas físicas, conforme disciplina o artigo 212, parágrafo 5º, da Constituição Federal e o artigo 15 da Lei nº 9.424/96, regulamentada pelo Decreto nº 3.142/99, alterado pelo Decreto nº 6.003/2006.
 
Entretanto, a Receita Federal vem exigindo dos produtores rurais pessoas físicas e dos consórcios de produtores rurais, indevidamente, com base no Anexo IV da Instrução Normativa (IN) nº 971/2009, atualmente alterada pela IN nº 2110 de 2022, publicada em 19 de outubro, cuja obrigação encontra-se no anexo V.
 
Tal exigência é abusiva e em desconformidade com a legislação que disciplina tal exigência, extrapola seu limite regulamentador ao criar hipótese de incidência não prevista em lei. Isso porque o produtor rural pessoa física que não possui registro na junta comercial e com ou sem cadastro no CNPJ não se enquadra no conceito de empresa, motivo pelo qual não pode ser compelido a arcar com a contribuição para o salário-educação, bem como o consórcio simplificado de produtores rurais.
 
Inclusive, com relação ao produtor rural pessoa física sem registro no CNPJ, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já se pronunciou pela sua não incidência, nos termos do REsp 1743901/SP. O mesmo ocorre para os produtores rurais pessoas físicas organizadas em consórcio simplificado de produtores rurais, que são equiparados às pessoas físicas, conforme dispõe a IN nº 2110/22, artigo 146, XIX, “b”.
 
O cadastro no CNPJ dos consórcios simplificados de produtores rurais não descaracteriza a sua condição de pessoa física para fins de incidência do FNDE, nos termos do artigo 25-A da Lei nº 8.212/91. O cadastro é mera formalidade imposta pela Receita Federal desde 2011 aos consórcios simplificados de produtores rurais, em decorrência da IN nº 1.210/11, que deu nova redação à IN nº 1.183/2011. Atualmente tal exigência se verifica no artigo 4º, IV, da IN nº 1863/18.
 
Essa obrigatoriedade do cadastro no CNPJ também se vê no Estado de São Paulo, para os produtores rurais pessoas físicas, nos termos da Portaria CAT n° 117/10, da Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Em ambas as situações, se verifica a inscrição no cadastro do CNPJ como
obrigatoriedade para fins fiscais, o que não tem o condão de desconstituir a natureza de empregador rural pessoa física. Ou seja, mesmo com o cadastro no CNPJ, o produtor rural não perde a condição de pessoa física, ficam inscritos no código de natureza jurídica 408-1, que se refere à forma de contribuinte individual.

 
Nesse sentido, também segue a jurisprudência dos tribunais regionais federais (TRFs) da 1ª Região (apelação cível nº 0048001-79.2013.4.01.3400), da 3ª Região (apelação cível nº 1775399 0000765- 64.2010.4.03.6122) e da 4ª Região (apelação cível nº 5000720-04.2013.404.7104).
 
Inclusive, recentemente, em março de 2021, o ministro Francisco Falcão tratou do assunto em decisão monocrática nos autos do REsp nº 1813407/RS, mantendo a decisão recorrida para reconhecer que não se caracteriza atividade empresarial o consórcio simplificado de produtores rurais resultante da união dos produtores rurais que o compõem, pois essa reunião não implica perda da individualidade dos consorciados.
 
Veja-se que o STJ afastou a contribuição do salário-educação exatamente sob o argumento de que não é o CNPJ que caracteriza a empresa. A exigência do CNPJ é uma imposição de caráter meramente burocrático. No caso do consórcio de produtores rurais, tal exigência ocorre em decorrência da IN nº 1.210/11 e, no Estado de São Paulo, para os produtores pessoas físicas, na Portaria CAT n° 117/10.
 
Ou seja, o simples fato do produtor rural possuir inscrição no CNPJ não tem o condão de caracterizá-lo como empresário, trata-se apenas de uma formalidade exigida para fins de fiscalização. Inclusive, a indicação do produtor rural como contribuinte individual é um reforço nessa direção.
 
O Superior Tribunal de Justiça também reforça o entendimento de que o produtor rural pessoa física não se enquadra na condição de empresa. A 4ª Turma, em julgamento aos embargos de declaração opostos pelo Banco do Brasil, em face do acórdão proferido no Recurso Especial nº 1.800.032-MT, manteve o entendimento de possibilidade de recuperação judicial de produtor rural, englobando o período em que o produtor não tinha registro na Junta Comercial.
 
Inclusive, o produtor rural não é empresário sujeito a registro, a inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis é facultativa, nos termos do artigo 971 do Código Civil.
 
Assim, tanto os produtores rurais pessoas físicas sem registro no CNPJ quanto com registro no CNPJ, inclusive o consórcio de produtores rurais pessoas físicas, não estão obrigados ao recolhimento da contribuição para o salário-educação - FNDE.
 
Para aqueles produtores que ainda fazem o recolhimento dessa contribuição, por exigência indevida da Receita Federal presente no Anexo IV da IN nº 971/2009, atual Anexo V da IN nº 2110 de 2022, aconselho a imediata providência judicial para afastar tal exigência e garantir o direito ao não recolhimento futuro, bem como a restituição/ressarcimento dos recolhimentos realizados nos últimos 5 anos com as devidas correções.
 
Fernanda Teodoro Arantes é mestre em direito tributário pela PUC/SP,
especialista e professora pelo IBET/SP, ex-juíza do TIT/SP, ex-conselheira do CMT e coordenadora tributária no Mandaliti

 
Este artigo reflete as opiniões do autor, e não do jornal Valor Econômico.

O jornal não se responsabiliza e nem pode ser responsabilizado pelas informações acima ou por prejuízos de qualquer natureza em decorrência do uso dessas informações.

T  E  M  A  S     I  M  P  O  R  T  A  N  T  E  S
E  M    D  E  S  T  A  Q  U  E 

BLOG

Como já abordamos, a recuperação de empresas é um instrumento estabelecido pela Lei para propiciar o soerguimento da atividade produtiva que passa por momento de dificuldade econômica e financeira, desde que cumpridos determinados requisitos. 

LEIA MAIS

No artigo de hoje trataremos da Arbitragem, que, embora ainda pouco difundida nos menores centros, vem ganhando cada vez mais adeptos, sobretudo entre empresários, que, dado o dinamismo da economia, não podem se sujeitar à demora de um processo jurisdicional do Estado para resolver os conflitos que surjam a partir de contratos empresariais, por exemplo.

LEIA MAIS

MISSÃO

Seja Bem Vindo ao meu site. Minha missão é criar soluções inteligentes, inovadoras e ágeis para resulução de problemas jurídicos.

Advogado, inscrito na OAB desde 2007.

Copyright © 2022 Pedro Bertogna Capuano . Todos os direitos Reservados  -  Website Produzido por - TH PÁDUA AGÊNCIA

MENU
SOCIAL MEDIA

Desde 2016

CONTATO

Rua Benjamin Constant, 415, Centro
São José do Rio Pardo - SP
pedrobertogna@hotmail.com

 

+55 19 3608-6573

+55 19 99439-3154