A Escola Paulista da Magistratura promoveu nesta quinta-feira (9/2) o primeiro dia do curso "Questões atuais de Direito Empresarial: uma homenagem ao desembargador José Araldo da Costa Telles", com três painéis e uma palestra do ministro Paulo Dias de Moura Ribeiro, do Superior Tribunal de Justiça.
O ministro falou sobre "a empresa e os direitos humanos" e disse que a Constituição é vasta e prevê uma sociedade fraterna. Nesse cenário, segundo ele, as leis de recuperação judicial surgiram com o objetivo principal de proteger empresas e empregos. "Temos de preservar os direitos humanos, o princípio da dignidade da pessoa humana e o do soerguimento das empresas."
Moura Ribeiro também citou casos interessantes na área de falências e recuperações judiciais julgados pela 3ª e pela 4ª Turmas do STJ, que atuam no Direito Privado. Um dos casos envolvia um crédito trabalhista anterior à recuperação, decorrente de indenização por danos morais, em que a corte entendeu se tratar de um crédito privilegiado, com base na CLT.
"Em outro caso, as instâncias ordinárias condenaram um administrador judicial, de forma solidária, por ter deixado os bens nas mãos da recuperanda, que sumiu, junto com os ativos. Mas a solidariedade não se presume, não é automática. Nesse caso, entendemos que era preciso apurar se o administrador teve culpa pelo sumiço dos bens antes de aplicar a solidariedade", disse ele.
Por fim, o ministro ainda citou casos de administradores que tentam incluir seus honorários em planos de recuperação: "A remuneração do administrador é um crédito extraconcursal, não se submetendo ao plano. E os honorários são fixados pelo juiz responsável pelo processo."
Painel "Subclasses na recuperação judicial"
Participaram do primeiro painel do curso o desembargador Sérgio Shimura, o juiz Paulo Furtado de Oliveira Filho e o ex-presidente do Tribunal de Justiça de São Paulo desembargador Manoel Pereira Calças. O debate sobre as subclasses na recuperação judicial foi mediado pelo desembargador Marcelo Fortes Barbosa.
Conforme Shimura, a lei prevê o tratamento diferenciado aos credores que podem colaborar com o soerguimento da empresa, os chamados credores parceiros, como fornecedores de bens e serviços necessários para a manutenção das atividades da recuperanda. "Mas é um tratamento distinto, e não privilegiado."
Esse tratamento diferenciado, segundo Shimura, deve ser adequado e razoável e está sujeito a controle de legalidade pelo Judiciário: "É possível que haja tratamento abusivo ou concessão de privilégios que impactem em outras classes de credores, como os trabalhistas. Um exemplo seria uma cláusula que prevê a reclassificação de um crédito quirografário e que estaria sujeita a análise pelo Judiciário".
O juiz Paulo Furtado baseou sua palestra em um acórdão de relatoria do homenageado do curso, desembargador Araldo Telles, identificando abusividade no tratamento conferido a determinados credores em um processo de recuperação judicial. "O tratamento diferenciado precisa ser racional e justificado. É necessário se atentar na análise de cada caso."
Pereira Calças também citou acórdão de relatoria de Telles que concluiu que as subclasses de credores não violam o princípio da isonomia, uma vez que os fornecedores assumem o risco de seguir negociando com uma empresa em recuperação. "A inclusão desse dispositivo na Lei 14.112/2020 veio a consagrar um entendimento já existente e consolidado há muito tempo no Judiciário."
Painel "O tratamento do crédito tributário na falência e na recuperação judicial"
Com mediação do desembargador José Franco de Godoi, o segundo painel contou com a presença dos juízes Leonardo Fernandes dos Santos, Daniel Carnio Costa e Clarissa Someson Tauk. Santos afirmou que, entre 2005 e 2020, a jurisprudência era no sentido de dispensar a exigência de Certidão Negativa de Débitos (CND) para concessão da recuperação.
Segundo o magistrado, a Lei 14.112/2020 trouxe uma série de mecanismos para solucionar o passivo fiscal das recuperandas. Com isso, os tribunais têm passado a exgir a CND parar deferir a recuperação. "A União criou mecanismos de parcelamento e transação fiscal. Agora, é preciso discutir a questão das Fazendas Estaduais e Municipais. Muitas ainda não regulamentaram os critérios de parcelamento de tributos."
Costa disse que a posição do Fisco na recuperação é a maior demonstração de disfuncionalidade do sistema, pois preserva um dos maiores credores da empresa. "Uma das maiores dívidas das empresas em crise é a fiscal, porque a carga tributária é alta e o Fisco não cobra imediatamente. O Fisco não ficou contente só em ficar de fora da recuperação, mas também quis condicionar a recuperação ao pagamento dos tributos, isto é, à apresentação da CND."
Para o juiz, o Fisco quis para si o "melhor dos mundos" e, nesse cenário, o Judiciário passou a dispensar a apresentação da CND ou a adesão a programas de parcelamento para conceder a recuperação. "Exigir que a empresa pague a dívida para conceder a recuperação seria anular a possibilidade de soerguimento. Com a reforma da lei em 2020, o Fisco criou alternativas mais favoráveis aos devedores."
Tauk lembrou que os tributos normalmente são os primeiros a serem inadimplidos por uma empresa em crise, já que o não pagamento de impostos não interrompe o fornecimento de matéria-prima, nem afeta a mão-de-obra. Segundo a juíza, uma empresa que não cumpre sua função social e não paga os tributos corretamente não deve ser merecedora da dispensa da CND.
A magistrada atua em um grupo de trabalho coordenado pelo ministro do STJ Luís Felipe Salomão na FGV e contou que uma das pesquisadoras sugeriu utilizar a ferramenta de inteligência artificial ChatGPT para perguntar sobre a exigência da certidão negativa de débitos. A pergunta feita foi: "A nova lei exige CND para aceitar um pedido de recuperação judicial e isso respeita o espírito da lei?".
"A resposta foi: a exigência da CND é prevista na nova lei e tem por objetivo evitar más intenções por parte da empresa em recuperação. A ideia é garantir que a empresa realmente esteja em situação financeira crítica e que não esteja utilizando a recuperação para evitar pagamentos. Se isso respeita ou não o espírito da lei, é objeto de debate. Por um lado, pode ser que a exigência seja uma barreira para empresas sérias que realmente precisam da recuperação. Por outro, também pode ser vista como garantia para os credores. Em última análise, cabe ao juiz avaliar o caso individualmente e decidir se a empresa preenche todos os requisitos necessários para obter a recuperação, incluindo a exigência da CND."
Painel "Eficiência da falência: possibilidades a partir das alterações da Lei 14.112/2020"
O último painel do dia, mediado pelo juiz substituto em segundo grau Jorge Tosta, contou com o desembargador Ricardo Negrão, a juíza Maria Rita Rebello Pinho Dias e o advogado, professor e administrador judicial Orestes Laspro. Negrão disse que o tempo é essencial em um processo falimentar e que ações que duram anos demonstram, normalmente, que se está empurrando uma empresa que não é mais viável.
O desembargador apontou pontos negativos e positivos da Lei 14.112/2020. Entre os negativos, ele disse que o artigo 73 dá causa a interpretações ambíguas que retardam a decretação da falência. "A lei poderia ser mais clara, colocando a expressão 'de ofício' ou 'quando se verificar o não cumprimento do processo de recuperação'. O importante é que a empresa volte ao mercado apenas se for viável", explicou ele.
Entre os pontos positivos, Negrão destacou o artigo 143, que concede prazos para as impugnações, dando mais celeridade ao processo, e o artigo 157, que extingue as obrigações do falido após três anos. Já Dias afirmou que o rito do processo é importante para a eficiência de uma falência e destacou a importância de varas especializadas na matéria.
"As alterações da Lei 14.112/2020 abordam diversas questões que eram ruins no Decreto 7.661/1945 e, com isso, organizam melhor o processo de falência, com prazos mais curtos e que tornam a falência mais viável e célere", disse a juíza, lembrando que as leis antigas influenciaram na imagem ruim que se tem da falência no Brasil: "A reforma trouxe uma tramitação melhor aos processos".
Laspro apontou que os sistemas de recuperação e falimentar precisam estar em "absoluto equilíbrio". Isso porque se o sistema falimentar for ineficiente, o mercado vai enxergar a recuperação como única alternativa. "Como administrador, canso de ouvir em assembleias aquele último empurrão pelo voto favorável ao plano: 'Se falir, é pior'", disse.
Segundo ele, a recuperação é apenas uma das alternativas para a crise da empresa, mas deve estar em pé de igualdade com a falência, "para que o credor, de forma livre e independente, possa rejeitar o plano porque confia no sistema falimentar". "Há recuperações que duram até dez anos. Isso é brincar de processo, pois se está adiando o decreto de falência pelo temor de que o credor não será pago."
Homenagem a Araldo Telles
O evento também foi uma homenagem ao desembargador José Araldo da Costa Telles, que morreu em fevereiro de 2022, aos 67 anos, e integrava a 2ª Câmara de Direito Empresarial do TJ-SP. A viúva do magistrado, Cristiane Telles, estava presente e disse que a magistratura "era a grande paixão" de seu marido.
Também foi lançado um livro em homenagem a Telles, cujo prefácio foi escrito por um colega de Câmara, desembargador Paulo Roberto Grava Brazil. Na obra, Brazil afirma que Telles foi um "grande magistrado, professor e amigo, que nunca nos deixará" e teve grande importância para o Direito Empresarial e para as Câmaras Empresariais do TJ-SP.
"Fui seu revisor por quatro anos. Concordando ou divergindo, nunca discutimos. O José Araldo era aquela pessoa que jamais desviávamos o passo para evitar conversar. Mas a vida e o Direito seguem pujantes, na esperança de que outros Araldos surjam", afirmou Brazil.
Outro colega de Câmara e um dos coordenadores do curso, o desembargador Maurício Pessoa disse que nada melhor do que reunir amigos de Telles na EPM para discutir questões atuais do Direito Empresarial, "área em que ele dedicou sua carreira com paixão e sabedoria".
O presidente da Seção de Direito Privado, desembargador Artur Beretta da Silveira, destacou a longa amizade que manteve com Telles. "Fiquei muito honrado com o convite para participar dessa homenagem, mas compareço com certa tristeza, porque nosso querido amigo, em um piscar de olhos, nos deixou. O José Araldo foi um homem muito bom."
O ministro Moura Ribeiro classificou Telles como "o Pelé do campo jurídico do Direito Empresarial". O curso da EPM se encerrará nesta sexta-feira (10/2) com mais três painéis e uma palestra do ministro Ricardo Lewandowski sobre "a empresa e a Constituição Federal".
Fonte: Conjur