DAS FORMALIDADES QUE DEVEM SER OBSERVADAS PARA AS DECISÕES DOS SÓCIOS
Assunto de grande repercussão prática paras as sociedades empresarias diz respeito ao modo pelo qual a decisão dos sócios deve ser tomada para que seja considerada válida e eficaz no mundo do Direito. Em relação à determinados assuntos, a decisão precisa ser formalizada por meio de uma Reunião ou Assembleia, com a observância de requisitos formais, sob pena de ineficácia das decisões adotadas.
Vale dizer, quando se trata de certos assuntos, se a forma prescrita em Lei não for rigorosamente observada, a decisão dos sócios relativamente a este assunto determinado não vincula e/ou não produz os efeitos de que dela se espera.
Nos termos da Lei (art. 1.071 do Código Civi), precisam ser tomadas em Assembleia ou em Reunião, as decisões sobre: i) aprovação das contas da administração; ii) indicação dos administradores; iii) destituição dos administradores; iv) modificação do contrato social, qualquer que seja ela; v) incorporação, fusão e dissolução da sociedade; vi) a transformação (alteração do tipo societário) da sociedade; vii) dissolução da sociedade, etc.
3.1. Importante lembrar que, caso a sociedade seja composta por mais de 10 (dez) sócios, as deliberações necessariamente terão de ser tomadas em Assembleia, cujo rigor formal é mais acentuado se comparado ao ato “Reunião”.
4. Primeiramente, é preciso que haja uma convocação dos sócios, devendo constar do Edital de Convocação o local, a data, hora e ordem do dia. Além disso, o Edital deve ser publicado por 03 (três) vezes no órgão oficial do Estado, conforme o local da sede do empresário ou da sociedade, bem como em jornal de circulação naquela sede. Importante ainda observar que, entre a data da primeira publicação e a Assembleia, deve ser respeitado o prazo mínimo de 08 (oito) dias.
5. A segunda fase corresponde à instalação. Para que haja a instalação, exige-se a presença, em primeira convocação, de titulares de no mínimo três quartos do capital social e, em segunda convocação, qualquer número de sócios.
6. Uma vez devidamente instalado o ato, são tomadas deliberações propriamente ditas, com a lavratura de ata que deve ser assinada pelos membros da mesa e por sócios participantes da reunião. A cópia desta ata deverá ser apresentada ao Registro Público de Empresas nos vinte dias subsequentes para arquivamento e averbação.
7. As decisões dos sócios serão tomadas por maioria de votos, contados segundo o valor das quotas de cada um, ressalvado o caso de determinadas matérias que exijam quórum qualificado segundo a norma do art. 1.076 do Código Civil.
8. Por fim, vale ressaltar a possibilidade de que a participação e a votação em reuniões e assembleias de sociedades anônimas fechadas, limitadas e cooperativas sejam feitas à distância, por sistema eletrônico de transmissão de imagens. Trata-se de novidade trazida pela Instrução Normativa DREI n. 79, de 14 de abril de 2020, que surgiu das necessidades instauradas pela pandemia de COVID-19.
9. A inobservância destas formalidades pode tornar o ato ineficaz, com desperdício de tempo e dinheiro.
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Como já abordamos, a recuperação de empresas é um instrumento estabelecido pela Lei para propiciar o soerguimento da atividade produtiva que passa por momento de dificuldade econômica e financeira, desde que cumpridos determinados requisitos.
1. O Código Civil, ao tratar do Direito das Empresas, regula, a partir de seu artigo 981, os vários tipos de sociedades empresárias que podem ser constituídas, a forma pela qual elas devem ser constituídas e os meios jurídicos necessários para que esta constituição seja válida para o Direito.
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