Em discussão a inclusão de multa rescisória e a verba indenizatória trabalhista como créditos preferenciais em ações de falência
Segue em discussão o Projeto de Lei nº 2828/2022 que visa alterar a lei que regula a recuperação judicial, a extrajudicial e a falência do empresário e da sociedade empresária, especialmente no que tange a créditos preferenciais.
De acordo com a proposta apresentada, a multa rescisória e a verba indenizatória decorrentes da aplicação da legislação trabalhista devem ser consideradas como crédito preferencial na ordem de pagamentos do Quadro-Geral de Credores de empresas falidas ou em recuperação judicial – observada a limitação de 150 salários-mínimos por credor.
Outrossim, destaca-se que a Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), em seu artigo 449, § 1º, prevê que ‘na falência constituirão créditos privilegiados a totalidade dos salários devidos ao empregado e a totalidade das indenizações a que tiver direito', considerando-se, portanto, como integrantes do crédito trabalhista e privilegiado tanto as verbas salariais quanto as verbas indenizatórias.
Fonte: DiretoNet
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Como já abordamos, a recuperação de empresas é um instrumento estabelecido pela Lei para propiciar o soerguimento da atividade produtiva que passa por momento de dificuldade econômica e financeira, desde que cumpridos determinados requisitos.
No artigo de hoje trataremos da Arbitragem, que, embora ainda pouco difundida nos menores centros, vem ganhando cada vez mais adeptos, sobretudo entre empresários, que, dado o dinamismo da economia, não podem se sujeitar à demora de um processo jurisdicional do Estado para resolver os conflitos que surjam a partir de contratos empresariais, por exemplo.
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