ARBITRAGEM – UM MÉTODO MAIS EFICIENTE DE RESOLUÇÃO DE PROBLEMAS JURÍDICOS NO CAMPO EMPRESARIAL
No artigo de hoje trataremos da Arbitragem, que, embora ainda pouco difundida nos menores centros, vem ganhando cada vez mais adeptos, sobretudo entre empresários, que, dado o dinamismo da economia, não podem se sujeitar à demora de um processo jurisdicional do Estado para resolver os conflitos que surjam a partir de contratos empresariais, por exemplo.
Como sabemos, a propósito, tempo é dinheiro, ainda mais no campo empresarial. Mas as vantagens do procedimento arbitral vão muito além do ganho de tempo, como se verá a seguir.
Antes de qualquer coisa, é importante definir o instituto. Arbitragem é um método de solução de problemas jurídicos – um tipo de processo, portanto – através do qual o conflito existente entre as partes é decidido por um terceiro imparcial e não pelo Poder Judiciário.
Este terceiro imparcial, chamado de árbitro, é indicado pelas próprias partes justamente por ser visto por elas como alguém detentor de alto conhecimento acerca da matéria a ser decidida e como alguém que goza de reputação profissional no âmbito do Direito ou da área técnica em discussão. E será este árbitro que dará a palavra final sobre como a controvérsia será solucionada. Desse modo, arbitragem nada mais é do que uma decorrência da autonomia da vontade das partes, que podem, assim, escolher se desejam que a controvérsia será decidida por um Juiz de Direito ou de forma privada por um árbitro.
No Brasil, este importante método de resolução de conflitos é disciplinado pela Lei Nacional n. 9.307/1996, a qual define, dentre outras coisas, que tipo direitos pode ser objeto da Arbitragem, como as partes podem optar por este sistema de forma válida, quais os efeitos da sentença proferida pelo árbitro, quem pode ser árbitro, etc.
Com efeito, nos termos da Lei Brasileira, podem ser objeto da Arbitragem todos aqueles direitos classificados como disponíveis, isto é, aqueles direitos alienáveis e/ou renunciáveis, como o são a grande maioria dos direitos decorrentes de contratos empresarias.
Exige-se, por outro lado, que todas as partes envolvidas sejam capazes no sentido jurídico do termo, isto é, apresentem todas as condições para exercer seus direitos segundo as normas do Código Civil de forma válida. Daí porque, por exemplo, menores de 16 (dezesseis) anos ou aqueles que não puderem exprimir sua vontade não podem se valer deste método de resolução de conflitos.
Ainda de acordo com a norma, as partes interessadas podem submeter a solução de seus litígios ao juízo arbitral mediante “convenção de arbitragem”, um instrumento a partir do qual as partes, de maneira formal, registram a sua vontade de submeter o julgamento do problema jurídico a um árbitro e não ao Poder Judiciário.
Se esta convenção é estabelecida em um contrato de forma antecipada, antes do surgimento do conflito, ela é chamada de Cláusula Compromissória. Se, ao contrário, é feita após o surgimento do problema ela recebe o nome de compromisso arbitral. Em ambos os casos devem ser observados os requisitos formais e materiais estabelecidos pela Lei n. 9.307/1996 para que o pacto tenha validade jurídica e estabeleça o poder do árbitro.
Vale dizer, neste ponto, que a decisão que venha a ser proferida pelo árbitro, no que se refere ao cerne da questão decidida, não poderá ser revista pelo Poder Judiciário. E, em regra, não está sujeita a qualquer espécie de recurso. Apenas se houver algum vício formal, leia-se, quando os requisitos de constituição do pacto não forem observados ou quando houver algum problema exclusivamente formal, é que o Poder Judiciário poderá ser provocado para que se anule a sentença arbitral. Mas, na grande maioria dos casos, justamente pela alta qualificação dos advogados envolvidos, seja na condição de representantes das partes, seja na condição de árbitro, dificilmente o procedimento é eivado de alguma irregularidade formal, o que significa que não é comum a anulação de sentenças arbitrais pelo Poder Judiciário.
É aqui se verifica talvez a principal vantagem da arbitragem além da grande economia de tempo. Em virtude da qualificação dos atores jurídicos envolvidos, especializados naquele tema a ser discutido e decidido, a decisão tende a ser melhor e mais correta, satisfazendo as partes envolvidas. Como se sabe, um Juiz de Direito de Comarcas menores deve julgar todo tipo de causa que se apresente, de modo que seria absolutamente impossível a estes nobres servidores públicos obter alta especialização em todas estas áreas. E esta afirmação é ainda mais verdadeira quando se está diante das especificidades de contratos empresariais cada vez mais complexos em função do dinamismo da economia.
De fato, o dinamismo da economia atual, que impõe cada vez mais velocidade nas decisões acerca dos contratos empresariais, é absolutamente incompatível com a morosidade do Poder Judiciário, que, diga-se, não é causada apenas por ineficiência do Estado. Embora, é preciso reconhecer, em sua imensa maioria, os servidores do Poder Judiciário sejam extremamente qualificados e trabalhem de forma dura, o volume absurdo de ações torna praticamente impossível qualquer prestação jurisdicional mais célere considerando-se a estrutura que se tem.
Para se ter uma ideia, há cerca de 95 milhões de processos em andamento no Poder Judiciário, ou quase um processo a cada dois habitantes, e dos quais 70% ou 66,8 milhões já estavam pendentes desde o início de 2013, sendo que, no decorrer do ano de 2014, houve o ingresso de cerca de 28 milhões de novos casos, o que representa 1,2 novo processo por segundo a cada dia útil do ano.
Nesse contexto, o procedimento arbitral alia duas vantagens muito caras no âmbito empresarial: agilidade e qualidade. Daí porque é instituto que merece ser utilizado nos termos da Lei como método eficaz de resolução de conflitos, sobretudo no âmbito dos negócios.
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Assunto de grande repercussão prática paras as sociedades empresarias diz respeito ao modo pelo qual a decisão dos sócios deve ser tomada para que seja considerada válida e eficaz no mundo do Direito.
1. Muito se tem falado no meio empresarial, já a algum tempo, em holdings, ainda mais em holdings familiares. Mas o que este termo designa no mundo jurídico?
2. To hold, em inglês, pode ser traduzido como segurar, deter. Holding, por seu turno, traduz não apenas o ato de segurar, mas domínio.
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